Regulamento Interno
da Associação IdanhaCulta

Capítulo I – Princípios e Disposições Gerais

Artigo 1.º

Aprovação do Regulamento Interno

No âmbito do artigo oitavo dos seus Estatutos, foi unanimemente deliberado, em sede de Assembleia Geral, o presente Regulamento Interno.

Artigo 2.º

Concretização das finalidades da Associação

1.A Associação IDANHACULTA, conforme o disposto no artigo segundo dos seus Estatutos, é uma associação sem fins lucrativos e as suas finalidades são o desenvolvimento social, cultural, recreativo e ambiental das propriedades Herdade da Granja e Vale da Moreira e Calafate.
2.No âmbito da prossecução dessas finalidades a Associação IDANHACULTA poderá e propõe-se, nomeadamente, a:
  • Promover quaisquer tipos de eventos que tenham como objetivo o desenvolvimento da comunidade envolvente, a melhoria de ecossistemas e recuperação de habitats;
  • Fomentar projetos e atividades culturais de impacto positivo para a comunidade local e atração de novos públicos para a fruição da região;
  • Gerir a Herdade da Granja e Vale Moreira e Calafate;
  • Promover a associação junto de quaisquer órgãos de comunicação social;
  • Solicitar subsídios, apoios financeiros ou qualquer tipo de patrocínio;
  • Editar publicações;
  • Realizar ações e campanhas de sensibilização para, e de discussão de problemáticas relacionadas com as suas finalidades.

Artigo 3.º

Sede, delegações e outras formas de representação

1.A Associação IDANHACULTA tem a sua sede na Herdade da Granja – Estrada de Alcafozes, s/n, Idanha-a-Velha, 6060-011 Alcafozes, concelho de Idanha-a-Nova, podendo criar delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário para a prossecução dos seus fins.
2.O âmbito da sua ação exerce-se a nível nacional e internacional.
Capítulo II – Dos Associados

Artigo 4.º

Categorias de Associados e requisitos de Admissão

1.Em cumprimento do disposto no artigo oitavo dos Estatutos da Associação, podem ser Associados todas as pessoas singulares ou coletivas que pretendam prosseguir as finalidades da Associação e que obtenham a aprovação e/ou reconhecimento a que se refere o número três.
2.Os Associados podem ser:
  • Iniciais: Os nove Associados que subscrevem o presente Regulamento.
  • Honorários: As pessoas singulares ou coletivas que, através de serviços ou donativos, deem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Associação e que sejam, como tal, reconhecidas pela Assembleia Geral.
  • Beneméritos: As pessoas singulares e coletivas que se proponham colaborar na prossecução dos fins da Associação, mediante o pagamento de uma quota anual de montante igual ou superior a cem vezes a quota mínima fixada pela Assembleia Geral, e a cumprir as obrigações estabelecidas nos Estatutos e Regulamento Interno.
  • Efetivos: As pessoas singulares e coletivas que se proponham colaborar na prossecução dos fins da Associação, mediante o pagamento da joia e quota trimestral, nos montantes fixados pela Assembleia Geral.
3.A aquisição da qualidade de Associado, bem como a qualificação como Associado Honorário, Benemérito ou Efetivo, dependem de decisão da Direção, precedida de parecer favorável prévio e por escrito do Conselho de Fundadores.

Artigo 5.º

Prova da qualidade de Associado

A qualidade de Associado prova-se pela inscrição no livro de registo respetivo, que a Associação obrigatoriamente possuirá.

Artigo 6.º

Direitos dos Associados Iniciais, Beneméritos e Efetivos

São direitos dos Associados Iniciais, Beneméritos e Efetivos:

  1. Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
  2. Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 30 dias e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo;
  3. Solicitar aos órgãos sociais quaisquer informações e esclarecimentos sobre a atividade e gestão da Associação;
  4. Participar em geral em todas as iniciativas da Associação.

Artigo 7.º

Deveres dos Associados Iniciais, Beneméritos e Efetivos

São deveres dos Associados Iniciais, Beneméritos e Efetivos:

  1. Contribuir para a realização dos objetivos estatutários, de harmonia com os regulamentos e deliberações dos órgãos da Associação;
  2. Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais;
  3. Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
  4. Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos;
  5. Desempenhar as tarefas que lhes forem atribuídas pelos órgãos competentes da Associação;
  6. Colaborar nas atividades promovidas pela Associação;
  7. Proceder pontualmente ao pagamento das suas quotas.
2.Perdem a qualidade de Associados os que, demonstradamente, tenham prejudicado materialmente a Associação ou incumprido alguma das obrigações a que estão obrigados por força dos Estatutos da Associação ou do presente Regulamento, bem como os que tenham adotado condutas ou comportamentos contrários aos fins da Associação — mediante decisão da Direção, precedida de parecer favorável prévio e por escrito do Conselho de Fundadores.
3.Perdem igualmente a qualidade de Associados os que forem objeto de decisão da Direção, tomada ao seu critério, desde que precedida de parecer favorável prévio e por escrito do Conselho de Fundadores.

Artigo 8.º

Transmissão da qualidade de Associado

A qualidade de Associado não é transmissível, quer por ato entre vivos quer por sucessão.

Artigo 9.º

Outros casos de perda da qualidade de Associado

1.Perderão ainda a qualidade de Associados, mediante decisão da Direção, precedida de parecer favorável prévio e por escrito do Conselho de Fundadores:
  1. Os Associados que pedirem a desvinculação;
  2. Os Associados que deixarem de pagar as suas quotas durante doze meses.
2.No caso previsto na alínea b) do número anterior, consideram-se excluídos os Associados que tenham sido notificados pela Direção para efetuar o pagamento das quotas em atraso e que não o façam no prazo de trinta dias.
3.Os Associados que perderem essa qualidade não têm direito a reaver as quotizações que hajam pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foram membros da Associação.
Capítulo III – Órgãos Sociais
Secção I – Disposições Gerais

Artigo 10.º

Órgãos Sociais

São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direção, o Conselho Fiscal e o Conselho dos Fundadores.

Artigo 11.º

Condições de exercício dos cargos

1.O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele decorrentes.
2.Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração da Associação exija a presença prolongada de um ou mais titulares dos órgãos sociais, podem estes, a título excecional, ser remunerados.

Artigo 12.º

Do mandato dos órgãos sociais

1.A duração do mandato dos órgãos sociais é de três anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de dezembro do último ano de cada triénio.
2.O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Assembleia Geral, ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil seguinte ao das eleições.
3.Quando a eleição tenha sido efetuada extraordinariamente fora do mês de dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no número 2, ou no prazo de 30 dias após a eleição; nesse caso e para os efeitos do n.º 1, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
4.Quando as eleições não forem realizadas atempadamente, consideram-se prorrogados os mandatos em curso até à posse dos novos titulares de órgãos sociais.

Artigo 13.º

Do funcionamento dos órgãos de Direção e Conselho Fiscal

1.No caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas no prazo máximo de um mês, e a posse deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.
2.O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

Artigo 14.º

Reeleição e acumulação de cargos

1.Os titulares de órgãos sociais só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer órgão da Associação, salvo se a Assembleia Geral — mediante proposta fundamentada da Direção, precedida de parecer prévio e favorável por escrito do Conselho de Fundadores — deliberar expressamente nesse sentido por se afigurar inconveniente proceder à respetiva substituição.
2.Não é permitido aos titulares de órgãos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo da Associação.

Artigo 15.º

Do funcionamento dos órgãos em geral

1.Os órgãos sociais são convocados pelos respetivos Presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2.As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente de cada órgão social, além do seu voto, direito a voto de desempate.
3.As votações respeitantes às eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão obrigatoriamente feitas por escrutínio secreto.
4.Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas atas, que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva Mesa.

Artigo 16.º

Responsabilidade dos órgãos sociais

1.Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2.Além dos motivos previstos na lei, os membros dos órgãos sociais ficam exonerados de responsabilidade se:
  1. Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
  2. Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.

Artigo 17.º

Incapacidades e impedimentos

1.Os membros dos órgãos sociais não poderão votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges, ascendentes, descendentes ou equiparados.
2.Os membros dos órgãos sociais não podem contratar direta ou indiretamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação.
3.Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das atas das reuniões do respetivo órgão social.
Secção II – Conselho de Fundadores

Artigo 18.º

Conselho de Fundadores

O Conselho de Fundadores é constituído por cinco Associados, concretamente:

  • Artur Jorge Soares Mendes da Silva;
  • Mariana dos Santos Bastos Macedo;
  • Fernando Manuel Lourenço Mateus;
  • Maria do Carmo Gonçalves Afonso;
  • Madalena Ferreira Gomes Vaz da Silva.

Artigo 19.º

Votações

1.Para efeitos da emissão de pareceres, deverão os membros do Conselho de Fundadores deliberar por unanimidade.
2.Os membros do Conselho de Fundadores não poderão fazer-se representar para efeitos de votação.
3.É admitido o voto por correspondência desde que a assinatura do Associado seja reconhecida notarialmente.

Artigo 20.º

Competências

1.Compete ao Conselho de Fundadores emitir pareceres relativamente a todas as decisões da Direção que, nos termos do presente Regulamento Interno, careçam do seu parecer favorável prévio e por escrito, bem como emitir pareceres relativamente às deliberações da Assembleia Geral a que se refere o número três do artigo 24.º.
2.Poderá o Conselho de Fundadores emitir pareceres por iniciativa própria, os quais vinculam a Direção.

Artigo 21.º

Sessões

O Conselho de Fundadores reunirá sempre que a Direção tome decisões que, nos termos do presente Regulamento Interno, careçam do seu parecer favorável prévio e por escrito, bem como quando algum dos seus membros o solicitar.

Secção III – Assembleia Geral

Artigo 22.º

Assembleia Geral

A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados com as suas quotas em dia e que não se encontrem suspensos, sendo dirigida por uma Mesa composta por um Presidente e dois Vogais.

Artigo 23.º

Votações

1.Os Associados podem fazer-se representar por outros Associados nas reuniões da Assembleia Geral, em caso de impossibilidade de comparência, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, a qual ficará arquivada na Associação.
2.Cada Associado não poderá representar, para efeitos de votação, mais de um Associado.
3.É admitido o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto da ordem de trabalhos e de a assinatura do Associado se encontrar reconhecida notarialmente.

Artigo 24.º

Competências da Assembleia Geral

1.Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos.
2.Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e, designadamente:
  1. Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
  2. Conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos.
3.Compete ainda à Assembleia Geral, depois de obtido parecer favorável por escrito do Conselho de Fundadores:
  1. Deliberar sobre a celebração de Protocolos com entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
  2. Definir as linhas fundamentais de atuação da Associação, incluindo os termos de negociação e de fecho dos acordos de cooperação entre a Associação e terceiros, e definir a posição a assumir pela Associação em sede de qualquer litígio judicial ou extrajudicial;
  3. Deliberar sobre as posições da Associação em juízo;
  4. Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva Mesa e a totalidade ou a maioria da Direção e do Conselho Fiscal;
  5. Apreciar e votar anualmente o orçamento e o Plano Anual de Atividade para o exercício seguinte, bem como o relatório de atividades e contas da Direção e o parecer do Conselho Fiscal;
  6. Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
  7. Deliberar sobre a alteração do presente Regulamento Interno, bem como dos Estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
  8. Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respetivos bens;
  9. Autorizar a Associação a demandar os membros dos órgãos sociais por atos praticados no exercício das suas funções;
  10. Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
  11. Apreciar e decidir os recursos que sejam interpostos pelos Associados;
  12. Fixar a remuneração dos titulares dos órgãos sociais, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º;
  13. Fixar os montantes da joia e quota.
4.O parecer prévio favorável e por escrito, a que se refere o número anterior, é condição para aprovação de todas as deliberações a que se referem as alíneas do mesmo número.

Artigo 25.º

Sessões

1.A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2.A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
  1. No final de cada mandato, durante o mês de dezembro, para a eleição dos órgãos sociais;
  2. Até 31 de março de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas de gerência do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;
  3. Até 15 de novembro, para apreciação e votação do orçamento e Plano Anual de Atividade para o ano seguinte.
3.A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direção, do Conselho Fiscal ou do Conselho de Fundadores.

Artigo 26.º

Convocação

1.A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência pelo Presidente da Mesa, ou seu substituto.
2.A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada Associado, por envio de email para cada Associado, ou por anúncio publicado em dois jornais de maior circulação da área da sede da Associação, devendo também ser afixada na sede e dela constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
3.A convocatória da Assembleia Geral extraordinária deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção do pedido ou requerimento.

Artigo 27.º

Funcionamento

1.A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos Associados com direito a voto, ou meia hora depois com a presença de pelo menos um quarto da totalidade dos Associados convocados.
2.A Assembleia Geral poderá reunir e deliberar através de meios telemáticos.

Artigo 28.º

Deliberações

As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos expressos dos Associados presentes.

Secção IV – Direção

Artigo 29.º

Direção

A Direção é composta por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais.

Artigo 30.º

Competências

1.A Direção é o órgão de administração e gestão da Associação, competindo-lhe, genericamente, desenvolver todas as atividades necessárias à realização dos seus fins, dentro dos limites fixados na Lei, nos presentes Estatutos e nas deliberações da Assembleia Geral.
2.Compete à Direção, designadamente:
  1. Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação;
  2. Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
  3. Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
  4. Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas, bem como o orçamento e o Plano Anual de Atividade para o ano seguinte;
  5. Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da Associação;
  6. Diligenciar pelo pagamento das quotas por parte dos Associados;
  7. Representar a Associação em juízo e fora dele, devendo atuar em conformidade com o deliberado pela Assembleia Geral nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 24.º;
  8. Providenciar sobre as fontes de receita da Associação;
  9. Executar os acordos de cooperação entre a Associação e terceiros, nomeadamente com entidades públicas ou entidades privadas de reconhecido mérito;
  10. Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações em conformidade com a legislação aplicável.
3.Compete igualmente à Direção, depois de obtido parecer favorável por escrito do Conselho de Fundadores:
  1. Propor à Assembleia Geral a celebração de Protocolos com entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
  2. Propor à Assembleia Geral a aquisição onerosa, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
  3. Propor à Assembleia Geral a alteração dos Estatutos da Associação, a sua cisão, fusão ou extinção;
  4. Propor à Assembleia Geral a integração de uma terceira instituição e respetivos bens;
  5. Propor à Assembleia Geral a adesão da Associação a uniões, federações ou confederações.
4.O parecer prévio, favorável e por escrito, a que se refere o número anterior, é condição para o exercício de todas as competências a que se referem as alíneas do mesmo número.
5.A Direção, para a adequada prossecução dos objetivos da Associação, poderá criar secções ou comissões especializadas ou grupos de trabalho para colaborarem em projetos e ações no âmbito da respetiva competência, atribuindo a respetiva coordenação a qualquer Associado mediante a sua aceitação.
6.A Direção pode ainda, em casos de extrema e notória urgência, deliberar sobre matérias da competência da Assembleia Geral, submetendo a ratificação posterior as deliberações tomadas.

Artigo 31.º

Competências dos membros da Direção

1.Compete ao Presidente:
  1. Superintender na administração da Associação, orientando e fiscalizando os respetivos serviços;
  2. Convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;
  3. Representar legalmente a Direção;
  4. Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de atas da Direção;
  5. Autorizar pagamentos e assinar cheques juntamente com um Vogal, podendo delegar esta competência noutro ou noutros membros da Direção;
  6. Submeter ao parecer do Conselho Fiscal os assuntos que entender por convenientes;
  7. Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direção na primeira reunião seguinte;
  8. Exercer as competências que lhe sejam delegadas pela Direção.
2.Compete aos Vogais:
  1. Coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos;
  2. Lavrar as atas das reuniões da Direção e superintender aos serviços de expediente;
  3. Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
  4. Supervisionar os serviços de secretaria;
  5. Receber e guardar os valores da Associação;
  6. Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa, mantendo organizada e atualizada a contabilidade da Associação, e prestar quaisquer informações que sobre ela ou sobre a situação financeira da Associação lhes sejam solicitadas;
  7. Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o Presidente;
  8. Elaborar e submeter à aprovação da Direção o orçamento e contas de cada ano social;
  9. Supervisionar os serviços de contabilidade e tesouraria.

Artigo 32.º

Deliberações

1.A Direção reunirá para deliberar sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada mês.
2.As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, dispondo o Presidente de voto de qualidade em caso de empate.
3.Das reuniões da Direção serão sempre lavradas atas.

Artigo 33.º

Forma de a Associação se obrigar

1.Para obrigar a Associação é necessária a assinatura do Presidente e de um Vogal da Direção.
2.Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direção.
Secção V – Conselho Fiscal

Artigo 34.º

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente, um Secretário e um Vogal.

Artigo 35.º

Competências do Conselho Fiscal

Compete ao Conselho Fiscal vigiar o cumprimento da Lei e dos Estatutos, nomeadamente:

  1. Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Associação, sempre que o julgue conveniente;
  2. Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões da Direção, sempre que o julgue conveniente;
  3. Emitir parecer sobre o relatório, contas e orçamento, e qualquer assunto que lhe seja submetido para apreciação pelos outros órgãos da Associação.

Artigo 36.º

Deliberações

As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes.

Capítulo IV – Recursos Financeiros e Humanos

Artigo 37.º

Receitas da Associação

1.Constituem receitas da Associação:
  1. Importâncias provenientes do depósito da joia de admissão;
  2. Quotizações dos Associados;
  3. Rendimentos de bens próprios;
  4. Doações, legados, heranças e respetivos rendimentos;
  5. Subsídios do Estado, institutos públicos, autarquias locais, regiões autónomas, empresas, cooperativas e outras entidades públicas ou privadas, organizações estrangeiras e internacionais;
  6. Os donativos e produtos de eventos ou subscrições;
  7. Quaisquer outras receitas, designadamente as provenientes de contratos, acordos de cooperação e gestão, de subscrições ou de verbas atribuídas por lei, decisão judiciária ou ato da Administração Pública.
2.A Associação pode proceder à capitalização de fundos e contrair empréstimos, mediante a aprovação da Assembleia Geral, sob proposta da Direção, obtido o parecer favorável do Conselho Fiscal.

Artigo 38.º

Recursos humanos da Associação

Constituem recursos humanos da Associação os cooperadores voluntários e os profissionais, quer admitidos pela Associação, quer cedidos por entidades públicas e privadas.

Capítulo V – Disposições Finais e Transitórias

Artigo 39.º

Dissolução

1.Em caso de dissolução da Associação, é da exclusiva competência da Assembleia Geral a nomeação da comissão liquidatária, bem como a escolha e o estabelecimento do procedimento de liquidação, nos termos da legislação em vigor.
2.Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

Artigo 40.º

Candidaturas

1.As candidaturas à Direção, Conselho Fiscal e Mesa da Assembleia Geral deverão ser subscritas pelos candidatos e por um mínimo de 5% dos Associados.
2.As listas deverão ser formadas por um número ímpar de Associados, podendo apresentar Associados suplentes.

Artigo 41.º

Perda de mandato

Perde a qualidade de titular de qualquer órgão aquele que:

  1. Perder a qualidade de Associado;
  2. Pedir a demissão do cargo;
  3. Faltar injustificadamente às reuniões e/ou sessões respetivas.

Artigo 42.º

Quotas

1.As quotas são anuais e referem-se a um ano civil (1 de janeiro a 31 de dezembro).
2.No ano de admissão de um Associado, as quotas pagas no ato de inscrição após 1 de outubro abrangem o ano civil seguinte, desde que pagas em simultâneo com a inscrição.
3.Os Associados que não procedam ao pagamento de quotas até 31 de março de cada ano serão notificados por escrito, pela Direção, sobre a eventual perda da qualidade de Associado caso a situação não seja regularizada nos 15 dias subsequentes.
4.O pagamento antecipado de quotas beneficia de um desconto de 10% na quota do ano seguinte e de 20% na do ano que lhe suceder.

Artigo 44.º

Dos Associados Honorários

São direitos dos Associados Honorários:

  1. Tomar parte nas Assembleias Gerais, sem direito a voto;
  2. Apresentar à Direção ou ao Conselho Fiscal propostas ou sugestões sobre matérias relacionadas com as finalidades da Associação;
  3. Frequentar a sede da Associação e utilizar quaisquer serviços destinados aos Associados ou ao público, nomeadamente receber ou adquirir as publicações da Associação e participar em atos públicos por ela promovidos.

Artigo 45.º

Casos omissos

As situações omissas no presente regulamento serão decididas, nos termos da lei, pela Direção, cabendo recurso para a Assembleia Geral.

Apreciado e aprovado pela Assembleia Geral em 22 de setembro de 2025.